• logo


logo

  • Home
  • Sobre FSB
  • Colunistas
  • Eventos
  • Contato
loading...
  • Post
  • Similar Posts
  • Post Icon
  • Aline Santana


Controlando contaminantes no produto acabado – RDC n°42/2013

Recém-saída do forno, temos a nova RDC n° 42 de 29 de Agosto de 2013, que trata de Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos para o Mercosul.

 Ela revoga a Portaria SVS nº 685, de 27 de agosto de 1998.

 O objetivo desta resolução e que as empresas mantenham o conteúdo de contaminantes em níveis toxicológicos aceitáveis visando proteger a saúde pública. O foco é direcionado a Arsênio, Chumbo, Cádmio, Mercúrio, Estanho.

 A diretiva contempla que:

 Deve-se prevenira contaminação do alimento na fonte;

  • Deve-se aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase.

 Ou seja, a utilização de matérias-primas que atendam os compêndios de alimentos (FCC ou JECFA) se faz cada vez mais necessária.

 MAS não é só isso!

 A carga de contaminantes adicionados pelas matérias-primas deve ser considerada, mas a análise completa deve incluir os impactos de processamento e consumo:

 Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de desidratação, secagem ou diluição;

  • Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de transformação;
  • Proporções relativas dos ingredientes no produto;
  • O limite analítico de quantificação.

 É importante reforçar que este regulamento técnico é direcionado para alimentos em geral. Os alimentos para lactantes e crianças de primeira infância devem seguir regulamentos específicos.

 A consulta completa da pode ser feita no site da ANVISA:

 

 


Comments

    • Cristina Leonhardt

      novembro 13, 2013 at 9:01 pm
    • Responder

    Pois eu achei esta lei muito ambígua. Ela determina limites apenas para algumas categorias de alimentos, e não fala nada sobre aditivos (deixando para interpretação do vivente a questão de usar FCC ou JECFA, ainda pior porque não são harmonizados). Além disso, em alimentos processados fica para a empresa determinar o próprio limite a ser observado – ou seja, qual o marco legal que usaremos nos trâmites B2B? E, caso a VISA encontre níveis acima do limite quantificável de qualquer contaminante num alimento processado, como ela mesma saberá qual o limite máximo para aquele alimento?
    A meu ver, veio para confundir muito mais do que para regulamentar.


    • Aline Santana

      novembro 25, 2013 at 11:32 am
    • Responder

    Cristina, olá!

    Isso é bem verdade…Ainda está longe de ser uma diretriz madura.
    Todavia, ao menos começa a direcionar ao mercado de que não só os critérios microbiológicos, mas os contaminantes também devem ser considerados na especificação de um alimento.
    A Anvisa já tem definições muito mais específicas para medicamentos… Para alimentos, agora que foi levantada a lebre, esperamos o amadurecimento desta diretiva. Abçs!


    • Cibele

      abril 29, 2014 at 10:36 am
    • Responder

    Parabéns pelo post!

    Tenho uma dúvida:
    A Portaria SVS nº 685/98 foi revogada e o Decreto nº 55871 /1965, continua vigente? Ou seja, devemos seguir as duas legislações?

    Outra dúvida, a RDC nº 42/2013 não controla o perigo Cobre e a Portaria nº 685/98 citava. Para cobre esta legislação continua vigorando ou está completamente revogada?

    Grata
    Cibele


      • Ana Cláudia

        maio 12, 2014 at 3:53 pm
      • Responder

      A Portaria 685/98 foi parcialmente revogada. A parte que detalha o perigo cobre continua válida. Somente foi revogada a parte dos controles de arsênio, chumbo e cádmio. O decreto 55871/65 também permanece válido. Como é um decreto, é necessário que o Presidente da Republica o revogue.

      Resumindo: É preciso seguir a Resolução RDC 42/13, Decreto 55871/65 e os teores de cobre da Portaria 685/98.


    • Christiane

      fevereiro 25, 2015 at 9:34 am
    • Responder

    Trabalhamos com misturas de ingredientes (Aditivos e Condimentos), no caso do meu produto que é blend, posso requisitar ao fornecedor da MP estas análises?


      • admin

        fevereiro 25, 2015 at 11:29 am
      • Responder

      Oi Christiane,
      Se espera responsabilidades compartilhadas na cadeia de alimentos. Se o seu processo não consegue eliminar os perigos, a etapa anterior (fornecedores) deve realizar este controle.
      Juliane, Flavor Food



Enviar Comentário!

Cancelar resposta


  • FOOD SAFETY BRAZIL


    Assine nossa newsletter

    loading..

    • O "porque sim" dos...

      Existem várias leis que regem o setor de alimentos. De todos os itens mandatórios presentes nelas, muitos não são explicados e fica à mercê do profi... leia mais

    • Custo de uma infração sanitária

      Vamos dividir esta postagem em 3 partes.  1. Interpretação de uma mesma lei em diferentes apresentações Ao interpretar uma lei o primeiro fator a ser ... leia mais

    • Luvas pretas para manipular alimentos?

      Há alguns meses tenho notado o crescente uso de luvas pretas para manipulação de alimentos, especialmente em feiras gastronômicas, food trucks, ham... leia mais

  • Assuntos

    • Aprendi Hoje
    • Alergênicos
    • Perigos biológicos
    • Perigos físicos
    • Perigos químicos
    • Dedo Podre
    • Food Safety no Mundo
    • Dicas Vencedoras
    • Legislação
    • Para Consumidores
    • Entrevista
    • Fator RH
    • Eventos
    • Projeto Sanitário
    • HACCP
    • Virais do Facebook
    • História e Datas
    • Humor
    • Normas de certificação
    • BRC
    • FSSC 22000
    • IFS
    • Inovações e novidades
  • Ultimos posts

    • O "porque sim" dos treinamentos de Boas Práticas de Fabricação
    • Custo de uma infração sanitária
    • Luvas pretas para manipular alimentos?
    • Rastreabilidade – parte IV: estabelecimento de procedimentos   
    • Rastreabilidade – parte III: cadeia de suprimentos

logo
  • Home
  • Sobre FSB
  • Colunistas
  • Eventos
  • Contato
  • Mais lidas
  • Últimos posts

Siga-nos nas Redes Compartilhe

top