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Custo de uma infração sanitária

Vamos dividir esta postagem em 3 partes.

 1. Interpretação de uma mesma lei em diferentes apresentações

Ao interpretar uma lei o primeiro fator a ser considerado é uma fonte confiável, no entanto, até mesmo em fontes confiáveis uma única lei pode ser apresentada de várias formas:

PLANALTO          CÂMARA          ANVISA

Todas as três fontes citadas estão com as informações da lei 6437/1977 corretas e os valores atualizados, mas cada uma apresenta a atualização de uma forma:

No site do Planalto o texto aparece riscado na parte revogada;

No site da Câmara nem aparecem as partes revogadas, mas aparecem observações com asteriscos;

No site da Anvisa, o qual utilizei como consulta, a lei está conforme foi escrita e suas nove “atualizações” são citadas somente no início. Portanto é importante ler também cada atualização, pois se ler apenas a lei ela estará desatualizada.

A lei em questão passou por nove atualizações, e as três citadas no quadro a seguir influenciaram o valor da infração sanitária:

Na primeira (em azul) a lei trocou seus valores de Cruzado para Cruzados Novos, pois em 1989 o Brasil trocou sua moeda;

Na segunda (em vermelho), a lei trocou seus valores de Cruzados Novos para Real, apesar de o Brasil já ter trocado sua moeda em 1994;

Na terceira (em verde), a lei trocou os valores, já em reais, para outros valores mais altos.

Nota: Pode haver outras fontes confiáveis além das citadas, consequentemente pode haver outras formas de apresentação da lei.

2. Custo de uma infração sanitária

O custo de uma infração sanitária vai variar em função do país, estado e até mesmo município.

NO BRASIL – Lei 6437/1977

As infrações são definidas como:

Leves – Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

Graves – Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

Gravíssimas – Quando há duas ou mais circunstâncias agravantes.

Suas punições incluem multas, com os respectivos valores:

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 2.000,00 – 75.000,00
GRAVE 75.000,00 – 200.000,00
GRAVÍSSIMA 200.000,00 – 1.500.000,00

E também perdas com valores intangíveis como apreensão do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras punições descritas no Art. 02.

NO ESTADO

Nem todos os estados seguem os valores da lei 6137/1977, alguns têm suas leis estaduais com valores diferentes. O Estado de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 1083/1998.

Livro 3, Título 4, Artigo 112°, Item III “Multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente”.

Agora em Dezembro/2017 o valor do UFESP é de R$ 25,07. Portanto pode ser aplicada uma multa de R$ 250,70 a R$ 250.700,00.

Segue aqui fonte do valor do UFESP. 

NO MUNICÍPIO

Na cidade onde moro, Marília, SP, os valores são baseados na lei estadual, pois não temos lei municipal. No entanto alguns municípios têm suas próprias leis e consequentemente seus próprios valores. A cidade de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 13725/2004.

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 100,00 – 30.000,00
GRAVE 30.001,00 – 100.000,00
GRAVÍSSIMA 100.001,00 – 500.000,00

Portanto, não é possível generalizar dizendo que todos seguirão os valores da lei 6437/1977. Também não é possível generalizar dizendo que todos os municípios terão 30 dias para pagar a multa ou que terão 20% de desconto se ela for paga dentro de 20 dias, pois cada município pode seguir um código sanitário diferente.

3. Frequência de visitas/inspeções sanitárias 

Os fiscais da Vigilância Sanitária são os responsáveis pelas visitas aos estabelecimentos produtores de alimento. A frequência dessas visitas pode variar em função de:

– Denúncias realizadas, as quais devem ser investigadas pela Visa;

– Prazo para renovar a Licença de Funcionamento, a qual a Visa deve visitar o estabelecimento;

– Necessidade de documentos que precisem da visita/inspeção da Visa para criação.

No estado de São Paulo, a Portaria CVS n°1 de Agosto de 2017 cita que a renovação da Licença de Funcionamento deve ser anual, logo a frequência de visitas/inspeções sanitárias será, no mínimo, anual. No estado de São Paulo. Nos municípios que não seguem uma lei municipal que estipule algo diferente disso.

Nota: Gostaria de agradecer à leitora Lívia Ferreira por sua contribuição nos comentários.


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