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  • Ana Cláudia Frota


Um ano da publicação da Portaria 2914/2011

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria nº 2.914, de 12-12-2011. Trata-se de norma que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Esta portaria revogou e substitui integralmente a Portaria MS nº 518, de 25-03-2004, que estabelecia os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

A principais mudanças foram:

-Foram incluídas as definições de: Água para consumo humano ; Água tratada, ; Padrão de potabilidade e Padrão organoléptico; Rede de distribuição; Solução alternativa individual ;Habitação Unifamiliar; Garantia da Qualidade ; Intermitência ; Integridade do sistema de distribuição e Passagens de Fronteiras Terrestres. Já as definições de: Água Potável Sistema de abastecimento de água, Solução alternativa coletiva  e  Vigilância da qualidade da água para consumo humano foram alteradas.

-Destacam-se entre as obrigações, estabelecidas por esta portaria, específicas dos responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (inclui-se nesta categoria poços artesianos) as seguintes: o exercício da garantia do controle da qualidade da água e encaminhamento à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água.

-O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

Atenção:  Art. 16 A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição sempre que existir a possibilidade de retorno da água de abastecimento.

A Portaria 2914/11 entrou em vigor há 1 ano atrás, mas considerando a relevância das alterações trazidas, alguns parâmetros / análises receberam prazos para sua adequação aos seus parâmetros, a saber:

  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dosparâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;
  • Prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta).
  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Demais análises previstas devem ser implementadas imediatamente.

Principais alterações no capitulo 5 – Padrão de potabilidade de água

Substâncias químicas:

  • Incluídas 15 substâncias químicas – risco à saúde
  • Incluídas 2 substâncias no padrão organoléptico de potabilidade
  • Excluídos 5 parâmetros
  • Alteração de VMP em 7 parâmetros
  • Alteração na composição em 6 parâmetros
  • 2 substâncias incluídas para análise de radioatividade

Cianobactérias e cianotoxinas

  • inclusão das saxitoxinas no padrão de potabilidade;
  • vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células, em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas;
  • a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d’água superficiais será definida pelas autoridades ambientais e de recursos hídricos.

 Parametros microbiológicos, turbidez e desinfecção:

  • Exclusão do parâmetro coliforme termotolerante, permanecendo a Escherichia coli por ser um indicador inequívoco de poluição fecal recente.
  • Estabelecidas metas progressivas para que o VMP da turbidez seja reduzido para 0,5uT na saída do tratamento em 25% das amostras mensais, no primeiro ano e 95% das amostras no 4º ano.
  • Para a desinfecção da água foi ampliada a relação de produtos e metodologias autorizadas para o tratamento da água (ozônio/radiação ultravioleta).
Quer saber mais? Acesse nosso post sobre Perguntas e Respostas sobre a Portaria 2914/2011

Comments

    • dimirendre Martins dos Reis

      agosto 9, 2013 at 2:05 pm
    • Responder

    Até quando será o prazo máximo para as instituições que fornecem agua se adequarem a portaria 2.914/2011 do ministério da saúde .


      • admin

        agosto 9, 2013 at 2:07 pm
      • Responder

      Dimirendre, a vigência foi imediata.


        • Álvaro Francisco Braga

          fevereiro 24, 2014 at 11:31 am

        Gostaria de saber quais as exigencias para cumprimento da portaria 2914 para a agua dos poços artesianos.

        Att.

        Álvaro.


    • Ana Claudia

      agosto 12, 2013 at 8:04 am
    • Responder

    Alguns parâmetros / análises receberam prazos para sua adequação, a saber:
    • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;
    • Prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta).
    • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
    Demais análises previstas devem ser implementadas imediatamente.


    • Regiane R. Montalvão

      dezembro 6, 2013 at 4:33 pm
    • Responder

    Tendo em vista o prazo de 02 anos a partir da data de publicação da Portaria 2914 (12/12/11), que termina na próxima semana 12/12/13.(21º paragrafo).
    Gostaria de saber se os laboratórios que ainda não conseguiram se adequar junto ao INMETRO / ISO 17025:2005 para os novos parâmetros incluídos na Portaria 2914 em 12/12/11, e que estão dependendo da avaliação do INMETRO, poderão analisar os parâmetros sem a acreditação junto ao INMETRO?
    E, Se o prazo será prorrogado?


      • Ana Claudia

        dezembro 8, 2013 at 7:09 pm
      • Responder

      Oi Regiane, não tenho notícias sobre prorrogação do prazo para acreditação na ISO17025.


    • ALEXANDRE

      abril 18, 2017 at 5:16 pm
    • Responder

    Se a minha empresa utiliza água proveniente de sistema público de abastecimento (que já deve realizar as análises da 2914/2011) eu enquanto empresa certificado FSSC 22000 devo realizar também uma análise completa para a portaria? Ou posso solicitar para a empresa fornecedora da água (serviço público) uma cópia do laudo de análise e ser considerado válido?


      • Ana Claudia de Carvalho Frota

        abril 19, 2017 at 12:05 pm
      • Responder

      Oi Alexandre, a Portaria 2914/11 é aplicável (como legislação) para fontes alternativas de água e não para o usuário de água potável proveniente de abstecimento público. No entanto, pela RDC 275/02, toda industria deve ter implementado um procedimento operacional padronizada para garantir a potabilidade de água utilizada. Dependendo dos controles previstos pela própria empresa, o monitoramento da potabilidade de água pode ser realizado tendo como base os laudos enviados pelo fornecedor ou por meio da realização de análises laboratoriais periódicas. Muitas vezes, devido a dificuldade de se obter estas evidências do fornecedor (as vezes são disponibilizados apenas algumas análises, mas não todas), as empresas optam pela realização das análises. No caso usando a Portaria 2914/11 como referência, pois é o padrão de potabilidade existente. Por exigência da Portaria 2914/11, as análises de potabilidade de água devem ser realizadas em laboratórios com ISO17025, ou seja, independente de encaminhados pelo fornecedor ou realizados pela própria empresa, os laudos devem ser confiáveis. Abraços, Ana Claudia Frota


    • Maria Caroline Alves de Almeida

      novembro 17, 2017 at 8:48 am
    • Responder

    Ana bom dia! Como vai? A Anvisa aqui da cidade onde eu moro solicitou que fizessemos a analise da 2914 duas vezes por ano ou seja semestralmente, porem minha outorga diz que é necessário somente uma analise ao ano, você sabe me explicar o porque disto? E como eu devo proceder?? Fico no aguardo.
    Atenciosamente,



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