Nos últimos dois meses, a ANVISA divulgou medidas cautelares ou de interdição de alguns lotes de produtos de grandes empresas que descumpriram a RDC 14/2014, dentre eles chocolate, extrato de tomate, açúcar e especiarias.
Desde que foi publicada, em março deste ano, a RDC 14 tem sido material de discussão das equipes internas de segurança do alimento de muitas empresas. Esta norma, que dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas, revogou a RDC 175/2003 e trouxe limites de tolerância para algumas categorias de alimentos (frutas, produtos de frutas, farinhas, massas, produtos de panificação e outros produtos derivados de cereais, café, chás, especiarias, cacau e seus derivados). Produtos que tenham em sua composição matérias-primas e/ou ingredientes dessas categorias também possuem limites de tolerância, considerando cálculos baseados na proporcionalidade de uso.
Para os demais grupos de alimentos*, a norma é descritiva e sua correta interpretação é fundamental para a determinação da sistemática de verificação a ser implementada para evidenciar o cumprimento da legislação. De forma sucinta, estão em desacordo os: I) alimentos deteriorados, II) infestados por artrópodes (considerados aqueles que utilizam o alimento e são capazes de causar danos extensivos ao mesmo) e que apresentem matérias estranhas (III) indicativas de risco ou (IV) de falhas de Boas Práticas (essas duas últimas, resumidas na tabela abaixo):
Importante ressaltar que os limites de tolerância foram estabelecidos para os alimentos, matérias-primas e ingredientes que não sofrerão tratamento que possa diminuir ou eliminar as matérias estranhas, ou seja, ainda que a matéria-prima seja adquirida em desacordo com esses requisitos, havendo uma etapa que possa retomar o padrão legal, o produto final estará apto para o consumo e em pleno atendimento à legislação.
Portanto, para não entrar literalmente na malha fina da Anvisa, é importante saber se os ingredientes adquiridos pela sua empresa cumprem estes requisitos e se os produtos fabricados também estão de acordo com este regulamento. A partir de agora, análises macroscópicas e microscópicas ganham uma posição mais destacada no controle da qualidade dos alimentos.
**Metodologia citada na legislação:
Comments
Sandra Yamashita Matunoshita
novembro 25, 2014 at 6:20 pmAmei a matéria!!!!!!!
Muito bem escrito… simples e com conteúdo!!!!
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 5:50 pmObrigada pela participação, Sandra.
Sempre há artigos interessantes aqui e que podem contribuir para a atualização da sua empresa.
Graziela.
Camila Meirelles Cury
novembro 25, 2014 at 8:26 pmParabéns pelo artigo Graziela, muito esclarecedor.
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 5:48 pmObrigada, Camila.
Visite-nos sempre. O blog Food Safety Brazil é excelente fonte de consulta para a área de alimentos.
Graziela.
Regis Coelho
novembro 25, 2014 at 8:39 pmExcelente esclarecimento feito por Graziela sobre RDC 14! Essas matérias tem grande valor agregado para profissionais da área que querem estar atualizados e atuar nas oportunidades legais dos seus processos! Parabéns!
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 5:47 pmObrigada, Regis.
O blog Food Safety é excelente para atualização em assuntos de Segurança do Alimento. Venha sempre nos visitar!
Graziela.
Fábio Zafra
novembro 26, 2014 at 7:49 amExcelente abordagem a um tema tão importante!!
Parabéns!!
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 5:54 pmObrigada, Fábio.
Visite-nos sempre. O blog sempre traz artigos interessantes da área de alimentos.
Graziela.
Milena Cardoso
novembro 26, 2014 at 11:37 amBoa tarde,
gostaria de saber como o fabricante e/ou fornecedor irá conseguir comprovar que em seu processo há possibilidade de gerar apenas metais pontiagudos e cortantes (limite de 7mm) e não os que são rígidos sem serem pontiagudos e ou cortantes (limite 2mm)?
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 6:03 pmOlá Milena,
Essa legislação é muito polêmica, não acha?
De todo modo, na minha opinião, não acredito que valha a pena o fornecedor/ fabricante segregar esses dois tipos de objetos rígidos (pontiagudos/ cortantes e esféricos), apesar da legislação citá-los separadamente. Como normalmente, a medida de controle é a mesma (um detector de metais, por exemplo), a opção segura é trabalhar com o limite mais rígido (no caso, corpos de prova com 2 mm ou menos), contemplando ambos os níveis aceitáveis.
O que você acha?
Obrigada por participar.
Graziela.
Pierre DiGirolamo
julho 2, 2015 at 9:58 amBom Dia Milena e Graziela
infelizmente, essa norma foi criada sem ANVISA informar -se sobre como detecção de metais funciona. A detecção de contaminantes metálicos depende da composição e tamanho do produto . Uma norma geral não pode ser definido para todos os produtos . Se um produto é condutor , você nunca irá detectar 2,0 milímetros de aço inoxidável , a menos que o produto seja muito pequeno. Por exemplo 500g de massa fresca irá detectar 3,0 milímetros de aço inoxidável , mas uma massa seca irá detectar 1,2 milímetros SS. A diferença representa a percentagem de humidade do produto que muda o produto de um produto magnético a um condutivo .Outro exemplo seria 25 kg de carne fresca . Em média, um detector de metais detectará apenas 8-9 mm de aço inoxidável , se o produto é 100 % congelado, nos podemos provavelmente conseguir detectar aço inoxidável de 2-3 mm , dependendo do tamanho do detector .
ANVISA precisa voltar e aprender mais sobre detecção de metais antes de criar regras que só vai causar problemas para os fabricantes de alimentos . Talvez eles deveriam basear as normas sobre a FDA , que não especifica as dimensões necessárias mas fala que e a responsabilidade do fabricante de estabelecer o tamanho, ou mesmo usar os padrões do Reino Unido estabelecidas pelas grandes redes de supermercados .
Graziela Junqueira
julho 3, 2015 at 10:50 amPierre, bom dia!
Que bacana sua participação aqui, colaborando com seu conhecimento técnico sobre equipamentos!
Concordo que essa norma é de difícil cumprimento, além de confusa na forma como foi descrita.
Porém, entendo que toda norma passa por Consulta Pública antes de ser publicada. Com essa não deve ter sido diferente (apesar de, honestamente, ter passado “batido” aos meus olhos, que sempre procuro opinar nas consultas públicas).
No momento da consulta pública que as empresas e a sociedade em geral deveriam ter se manifestado em relação a isso. Você se recorda dessa consulta pública? Lembra-se se esses pontos foram lá abordados?
Realmente, eu gostaria de ter essa informação de quando foi e como foram os comentários dessa consulta Pública! Prometo que vou investigar mais isso, assim que sobrar um tempo.
Como a norma agora já é vigente, temos que correr atrás. Seria legal se você escrevesse um post com o seu ponto de vista técnico a respeito do cumprimento dessa RDC. Você pode participar como Convidado aqui no blog e enriquecer a discussão sobre o assunto!
Obrigada,
Graziela.
Pierre DiGirolamo
julho 3, 2015 at 4:09 pmOlá Graziela .
Terei todo o prazer em contribuir para este blog, porque a segurança alimentar é muito importante para mim . Aqui está um link para um documento interessante que a FDA forneceu sobre detection de metal para produção de alimentos.
http://www.fda.gov/downloads/Food/GuidanceRegulation/UCM252440.pdf
Eu tenho que pedir desculpa por meu Portuguese. não é a minha primeira língua por isso às vezes eu pode parecer um pouco direto. Eu não estou aqui para ofender ninguém menos Anvisa.
Muito obrigado! Eu vou entrar em contato com o blog para criar um post técnico sobre a detecção de metal e as tecnologias disponíveis .
Silvia Pinas
novembro 26, 2014 at 7:22 pmArtigo Excelente!
Vou compartilhar com o pessoal.
Graziela Junqueira
novembro 26, 2014 at 11:19 pmOlá Silvia, que bom vê-la por aqui e obrigada por compartilhar.
Graziela.
Silvana Chaves
novembro 26, 2014 at 9:27 pmGraziela que linda estréia! Seja muito bem vinda e gratidão por nos trazer um tema tão relevante e polêmico. Quanto mais compartilharmos ideias sobre o tema, melhor!
Muito bom! Parabéns!
Graziela Junqueira
novembro 27, 2014 at 7:26 amObrigada pela recepção, Silvana.
Honrada pela oportunidade!
Graziela.
Adriana Menezes
novembro 27, 2014 at 9:55 amÓtima matéria!
Poderia me esclarecer, por favor? Encontrar larvas numa embalagem de chocolate é ‘normal’?
Encontrei numa barra de chocolate e ao entrar no site da companhia para reclamar verifiquei várias outras reclamações do mesmo tipo!
Graziela Junqueira
novembro 27, 2014 at 10:40 pmOlá Adriana,
Encontrar larvas em chocolates não é adequado, tampouco permitido pela legislação, porém é “relativamente normal” para este tipo de produto, como você pode perceber pela sua consulta em relação às ocorrências de reclamações. É um dos desafios da indústria de chocolates, porém quase sempre ocorre fora da área de fabricação e armazenamento.
Este artigo já publicado aqui no blog vai trazer a resposta para sua dúvida: http://foodsafetybrazil.com/o-que-sao-estas-larvas-no-meu-chocolate/
Isso não quer dizer que como consumidora você deve aceitar, mas ajuda a entender melhor o assunto.
Tendo outras dúvidas, fique à vontade para perguntar.
Obrigada por participar,
Graziela.
Isabel Brito
novembro 27, 2014 at 10:51 amParabéns Graziela pelo artigo, que maravilha ter você compartilhando suas experiências e seus conhecimentos neste blog. Fico feliz por te encontrar aqui!!!
Graziela Junqueira
novembro 27, 2014 at 10:42 pmOlá Isabel,
Que bom vê-la por aqui!
Obrigada,
Graziela.
Tatiane
novembro 27, 2014 at 11:27 amEm relação a alimentos que são destinados somete a indústrias e não diretamente para o consumidor, como por exemplo suco concentrado, as análises de micro e macroscopia se aplica?
Graziela Junqueira
novembro 27, 2014 at 10:51 pmOlá Tatiane,
Sim, a legislação é aplicável para alimentos, inclusive águas envasadas, bebidas, matérias-primas,ingredientes, aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalados ou a granel, destinados ao consumo humano.
Porém o Art. 15 afirma que os limites de tolerância são estabelecidos para os alimentos, matérias primas
e ingredientes que não sofrerão tratamento que possa diminuir ou eliminar as matérias estranhas, ou seja, tendo sua empresa dificuldades na aquisição de matérias primas que atendam o regulamento, essas podem ser adquiridas desde que sejam aplicadas medidas de controle que garantam que o produto final estará apto ao consumo e em atendimento à legislação.
Obrigada por participar e espero ter esclarecido sua dúvida.
Graziela.
Melissa Delci Beneventi
novembro 28, 2014 at 1:49 amParabéns Graziela pelo artigo, explicado de forma de fácil compreensão, ainda mais sendo tão polêmico.
Boa sorte e que venha os próximos.
Carlos
setembro 11, 2015 at 4:28 pmTenho dúvida em relação à abrangência.
A seção II, abrangência especifica que é aplicável a alimentos embalados ou a granel.
Na seção seguinte, definições, é especificado que alimentos embalados são aqueles prontos para o consumidor, e a granel medido e embalado na presença do consumidor.
Minha questão é, esta categoria “embalado” se aplica somente à sachês (tipo embalagens de 100/200g) ou se aplica também a empacotamento a granel de 20kg?
Graziela Junqueira
setembro 14, 2015 at 10:34 pmOlá Carlos,
Em relação à abrangência, entendo que é aplicável para ambos os casos, independente do peso (200g ou 20 kg, por exemplo). Como você mesmo disse, na seção II é dito que é aplicável a alimentos embalados ou a granel.
Nas definições, a diferenciação dos embalados e granel quer dizer que, no primeiro, o consumidor já adquire uma embalagem pronta e, no segundo caso, o alimento pode ser fracionado no estabelecimento.
Pensando assim, o sachê seria o primeiro exemplo, a embalagem de 20 kg seria o segundo exemplo, já que ela seria fracionada para venda no estabelecimento (se for vendida em 20 kg, entra no primeiro caso).
Obrigada e até mais,
Graziela.
Carlos
setembro 15, 2015 at 8:24 amMuito obrigado pela retorno, Graziela!
O questionamento surgiu pelo uso do termo “a granel medido e embalado na presença do consumidor.” Como o produto não é embalado na frente do consumidor, ficou esta dúvida.
Emilson Ismael Netto
novembro 17, 2015 at 9:16 amOlá Graziela, bom dia! Referente RDC 14 no ANEXO 1
Limites de tolerância para matérias estranhas, exceto ácaros, por grupos de alimentos na tabela não esta definido qual o limite de Fragmentos de pelos de roedor para Doce em pasta e geleias de frutas. Qual seria este limite? Por exemplo para chocolates a tolerância é de em 1 em 100 gramas. Antecipo meus agradecimentos pela atenção. Emilson(Consultor Sistema da Qualidade) (12) 997679888
Graziela Junqueira
novembro 19, 2015 at 10:59 pmOlá Emilson,
Se não há limite definido, não há tolerância para fragmentos de pelo de roedor no produto em questão, ou seja, você deve considerar AUSÊNCIA.
Att,
Graziela.
Emilson Ismael Netto
novembro 23, 2015 at 8:39 amOlá Graziela, muito obrigado pela resposta. Mas gostaria de deixar uma questão sobre este assunto: Qual a lógica adotada pela ANVISA permitindo para chocolates a presença do pelo de roedor 1 em 100 gramas e ausência para doce em pasta e geleias de frutas sendo que os mesmos são ingeridos pelo consumidor?
Tatiane
fevereiro 10, 2016 at 9:52 amOlá, o que significa a presença de ácaros em uma bebida-alimento? que medidas podem ser adotadas para evitar o aparecimento?
Tais
março 7, 2016 at 2:01 pmBoa tarde Graziela,
Essa RDC é aplicável aos produtos de competência do MAPA, carne de aves, por exemplo?
Obrigada
Ana
abril 13, 2016 at 2:56 pmBoa tarde,
Gostaria de saber se essa lei se aplica a embalagens. Se sim, como aplicá-la?
Patricia J Giordani
junho 10, 2017 at 9:53 amGraziela, em relação aos fungos em doces de frutas, na RDC14 nao tem limite, ou seja, ausência de fungos filamentosos e na RDC 12 tem limite de bolores e leveduras ( que é um fungo filamentoso) uma contradiz a outra? A análise de fungos na RDC 14 é realizada microscopicamente? Ou trata-se de o fungo estar visívela olho nu?
Sandra Neiva
setembro 26, 2017 at 10:25 amBom Dia Graziela,
Trabalho em uma fábrica de doces de banana, gostaria de saber de quanto em quanto tempo tenho que fazer análise de micro e macroscopia e se possível de metais pesado.
Obrigada.
Att,